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RESOLUÇÃO SEAP 1073/2025 - Publicado no Doerj de 22/05/2025 - BI 090/2025 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ATO DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SEAP Nº 1073 DE 13 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP), A PARTICIPAÇÃO DOS INSPETORES DE POLÍCIA PENAL NO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS (RAS), NOS TERMOS DO DECRETO Nº 43.538, DE 03 DE ABRIL DE 2012, E NO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PROGRAMA SEGURANÇA PRESENTE) NOS TERMOS DO DECRETO 46757, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o contido no processo nº SEI-210001/010121/2025, CONSIDERANDO: -anecessidade de regulamentação do Regime Adicional de Serviços (RAS), na forma da Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, e dos arts. 1º, item I, e 4º, do Decreto nº 43.538, de 03 de abril de 2012; -anecessidade de regulamentação do programa de estímulo operacional, na forma do art. 1º do Decreto nº 46757, de 02 de setembro de 2019; -anecessidade de unificar as Resoluções SEAP 1013/2023 e 1027/2024; -anecessidade de atualização das normas no âmbito desta SEAP. RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, a participação dos Inspetores de Polícia Penal no Regime Adicional de Serviços (RAS) e noPrograma de Estímulo Operacional (Programa Segurança Presente) e dá outras providências. Parágrafo Único - Compõe o Regime Adicional de Serviço: I-RAS-SEAP; II - programa de Estímulo Operacional - Segurança Presente. I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - A participação nos programas consistirá na realização de turnos adicionais de 06 (seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas de efetivo exercício, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem. § 1º - Só serão considerados turnos adicionais aqueles que, tomandose em conta o mês com duração de 30 (trinta) dias, ultrapassarem 40 (quarenta) horas semanais para os Inspetores de Polícia Penal com regime de trabalho regular de expediente ou 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais nos casos de regime de trabalho regular de escala 24x 72h. § 2º - Não serão computadas as horas ou frações de horas excedentes aos turnos adicionais daquelas atividades que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do Inspetor de Polícia Penal a sua presença até a conclusão da rotina. Art. 3º - As gratificações referentes à participação no regime adicional de serviço só serão pagas por efetivo cumprimento das horas previamente estipulada para o turno adicional, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta. Parágrafo Único - É vedada a concessão de dispensa de natureza meritória, de recompensa ou qualquer outra, não previstas na legislação vigente, ao inspetor de policial penal durante o turno adicional. Art. 4º - O inspetor de polícia penal ativo que desejar participar do regime adicional de serviço deverá, no momento da inscrição e considerando todos os programas, respeitar: I-repouso mínimo de 8 (oito) horas entre os serviços regulares e/ou adicionais; II - limite máximo de 120 (cento e vinte) horas de turnos adicionais a cada 30 dias, somados todos os programas; III -limite de 2 (dois) turnos adicionais emdias úteis e 2 (dois) turnos adicionais em dias não úteis no mesmo ciclo semanal, somados todos osprogramas; Parágrafo Único - O cancelamento da inscrição poderá ser realizado até 36 (trinta e seis) horas para o início do turno. Art. 5º - Durante o gozo de férias e/ou licença especial os servidores voluntários poderão participar do RAS respeitando os limites previstos nos incisos I e II do Art. 4º. Art. 6º - As inscrições para participar do Regime Adicional de Serviço deverão ser realizadas, exclusivamente, através do sistema eletrônico. §1º - As senhas de acesso ao sistema eletrônico são individuais e intransferíveis. §2º -Fica proibida a utilização de programação, scripts ou qualquer ferramenta automatizada para acesso ao sistema eletrônico e/ou inscrição nas vagas do regime adicional de serviço. §3º -É de responsabilidade do Inspetor de Polícia Penal observar, no momento da inscrição, as informações referentes ao dia, turno (diurno ou noturno) e perfil da vaga (masculina/feminina ou restrita), para a qual está se voluntariando. §4º - O Inspetor de Polícia Penal que deixar de observar as características da vaga para a qual está se voluntariando ficará impedido de assumir o turno adicional, devendo ser atribuída falta no sistema eletrônico e suspensão por 03 (três) meses consecutivos. Art. 7º - Fica proibida a permuta da escala regular de serviço para participar do Regime Adicional de Serviço. Art. 8º - As vagas terão classificação de TITULAR ou RESERVA. §1º -É de responsabilidade do servidor verificar a inclusão da inscrição diretamente na área logada do sistema, independentemente de recebimento de e-mail de confirmação. §2º - Éde responsabilidade do servidor inscrito inicialmente como RESERVA, acompanhar na área logada do sistema a mudança de status para TITULAR, independentemente de recebimento de e-mail de confirmação. §3º - É proibido permutar o turno adicional para o qual se encontra inscrito. §4º -O Inspetor de Polícia Penal que realizar o regime adicional de serviço não estando inscrito como TITULAR da vaga, ficará suspenso por 03 (três) meses a partir da identificação da irregularidade, independentemente da instauração do procedimento apuratório de sindicância. §5º - A apresentação para assunção do serviço após 15(quinze) minutos do início do turno, ensejará na dispensa ao serviço, sem ônus financeiro para as Secretarias participantes do RAS, devendo ser atribuída falta no sistema eletrônico e suspensão por 03 (três) meses consecutivos. II - DAS FALTAS Art. 9º - A falta injustificada em um dos programas de RAS ensejará em suspensão por 03 (três) meses consecutivos em todos os programas do RAS. Art. 10 - As faltas aoserviço adicional de serviço só serão justificadas mediante apresentação de: I-atestado médico de órgão competente; II - registro de ocorrência policial; III -declaração do gestor da unidade ou grupamento a que estiver subordinado nos casos decorrentes de troca de unidade, turma ou escalados para compor as escalas de reforço, supervisão, apoio e/ou qualquer convocação oficial; e IV - emcasos fortuitos ou força maior que inviabilizem o comparecimento. Art. 11 - O Inspetor de Polícia Penal que tiver falta injustificada poderá solicitar reconsideração mediante requerimento via SEI para instrução da DIVRHRAS e posterior análise da SUBGERAL. §1° - O pedido de reconsideração poderá ser solicitado uma única vez no ano corrente, renovado automaticamente no dia 01 de janeiro de cada ano. §2º - O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado pelo servidor, anexando os documentos comprobatórios das causas que ensejaram a falta injustificada; §3º - Não serão reconsideradas as faltas decorrentes de mudança de status de reserva para titular, salvo nos casos que, comprovadamente, estiverem alheios a mudança; III - DOS IMPEDIMENTOS Art. 12 - Não poderão participar do Regime Adicional de Serviço: I-servidores à disposição de outros órgãos, salvo no programa Segurança Presente; II - servidores com redução de carga horária; III - servidores afastados do serviço por qualquer natureza, salvo férias e licença especial; IV - servidores readaptados com recomendação de retirada de porte de arma e/ou fora de contato habitual ou permanente com presos; V -diretores de unidades prisionais e hospitalares; VI - inspetores de Polícia Penal nos dias em que estiverem escalados como reforço, autoridade de dia, supervisão e/ou qualquer outra convocação oficial; VII - servidores respondendo a Procedimento Apuratório de Sindicância envolvendo assunto relacionado ao regime adicional de serviço e/ou por descumprimento, no todo ou em parte, da presente Resolução; VIII - servidores respondendo a Procedimento Apuratório de Sindicância referente à flagrante com material proibido em Unidade Prisional e/ou hospitalar; IX - servidores respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Art. 13 - A Corregedoria Geral remeterá à Superintendência de Recursos Humanos, através da DIVRHRAS, a relação nominal dos servidores que se encontrarem nas situações previstas nos incisos VII a IX do artigo anterior, para bloqueio no sistema eletrônico. §1º - Arquivado o procedimento apuratóriosem indicação de punição, o Inspetor de Polícia Penal deverá encaminhar a DIVRHRAS cópia da publicação do arquivamento para desbloqueio no sistema eletrônico. §2º - Encerrado o procedimento apuratório de que tratam os incisos VII, VIII e IX do artigo anterior, e sendo aplicada penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, o Inspetor de Polícia Penal permanecerá com o acesso ao sistema eletrônico bloqueado por 03 (três) meses consecutivos, a contar da data de publicação da sanção. §3º - Encerrado o procedimento apuratório de que trata o inciso IX do artigo anterior, e sendo aplicada penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, o Inspetor de Polícia Penal permanecerá com o acesso ao sistema eletrônico bloqueado por 06 (seis) meses consecutivos, a contar da data da publicação da punição. §4º - Os Inspetores de Polícia Penalque se encontrarem inscritos em turnos adicionais, no momento do bloqueio, poderão cumprir o turno previamente inscrito. IV - DOS READAPTADOS Art. 14 - Os servidores readaptados que desejarem participar do Regime Adicional de Serviço, salvo os casos previstos no item IV do artigo 12, deverão formular pedido de autorização através do sistema SEI, anexando: I-ato da readaptação publicada em Diário Oficial; II - declaração com as unidades e/ou setores de interesse; §1º - A compatibilidade entre as tarefas a serem executadas no RASSEAP e a(s) restrição(ões) que ensejou(aram) a readaptação deverá ser avaliada considerando a viabilidade técnica operacional, caso a caso, pela Subsecretaria Geral, podendo ser solicitada a manifestação do diretor da unidade administrativa do servidor e da Subsecretaria hierárquica. §2º - Nos casos de indicação para participar do RAS-SEAP em unidade distinta da lotação, poderá ser solicitada manifestação do gestor da unidade indicada. §3º - As solicitações para participar do programa segurança presente, poderão ser encaminhadas para a análise junto ao setor de perícia responsável pela readaptação. §4º - O indeferimento do pedido recairá em todos os programas do regime adicional de serviço. §5º - O servidor readaptado que participar do regime adicional de serviço sem a devida autorização ficará sujeito a responsabilização administrativa. V - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 15 - Fica a Subsecretaria de Administração, através da Superintendência de Recursos Humanos e sua Divisão de Controle de Regime Adicional de Serviço - DIVRHRAS, responsável pela gestão e manutenção do sistema eletrônico de RAS. §1º -A DIVRHRAS poderá em caso de necessidade realizar o cancelamento de inscrição, avisando ao servidor o mais breve possível, de forma a evitar seu deslocamento desnecessário. §2º - A Divisão de Controle de Regime Adicional de Serviço poderá solicitar cópia de livros ou outros documentos que julgar convenientes. VI - DO RAS-SEAP Art. 16 - É de responsabilidade dos Gestores das Unidades Prisionais, Hospitalares e Administrativas atendidas pelo RAS-SEAP até o limite de sua competência: I- fiscalizar, gerenciar, atestar presença, certificar o cumprimento da carga horária do turno adicional de serviço e eventuais alterações, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do art. 6º do Decreto 43.538/2012; II - manter relação dos titulares atualizada para conferência no momento da assunção ao serviço; III - adotar e manter livro próprio de assinaturas dos servidores presentes ao RAS; IV - as atestações de presenças deverão ser realizadas diretamente no sistema eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao término do turno adicional; Parágrafo único - As competências previstas no presente artigo poderão ser delegadas ao Agente de Pessoal designado. Art. 17 - Os gestores das unidades com vagas de caráter restrito deverão informar a DIVRHRAS, via SEI, quando houver inclusão ou remoção de servidor para atualização no sistema eletrônico. §1º - O Inspetor de Polícia Penal que vier a ser removido da unidade prisional/hospitalares ou setor administrativo com vagas de caráter restrito não poderá realizar o turno adicional, devendo cancelar a inscrição nos casos de remoção antes das 36 (trinta e seis) horas para início do turno. §2º - Passadas as 36 (trinta e seis) horas para o início do turno e não sendo cancelada por parte do servidor removido, fica a DIVRHRAS autorizada a proceder com o cancelamento. §3º - Na impossibilidade de cancelamento dainscrição previstas nos parágrafos 1º e 2º, a falta será abonada conforme previsto no item III do Art. 10. Art. 18 - Os servidores voluntáriosno RAS-SEAP deverão, obrigatoriamente, fazer uso dos uniformes e equipamentos ordinariamente utilizados pelos servidores em escala regular, bem como estarem comprovadamente habilitados para exercerem as atividades exigidas para o serviço escalado. §1º - O Inspetor de Polícia Penal TITULAR da vaga deverá se apresentar na unidade ou base operacional com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário previsto para início do turno. §2º - As justificativas para faltas ocorridas no RAS-SEAP deverão ser encaminhadas através do sistema SEI para a unidade onde ocorreu a falta para inclusão no sistema eletrônico. Art. 19 - A Subsecretaria de Administração, através da Superintendência de Recursos Humanos e sua Divisão de Controle de Regime Adicional de Serviço - DIVRHRAS, implantará a gratificação de encargos especiais, com base nas atestações de presença firmadas no sistema eletrônico pelos Gestores das unidades prisionais, hospitalares ou administrativas. Parágrafo Único - Caso seja necessária a retificação da atestação de presença, o gestor da unidade ou agente pessoal designado, deverá anexar cópia do livro de presença do RAS e/ou documento comprobatório da retificação; VII - DO PROGRAMA SEGURANÇA PRESENTE Art. 20 - A gestão administrativa e operacional, bem como o comando hierárquico sobre os participantes do programa segurança presente, será efetuada pelas respectivas Superintendências da SEGOV e da SECC, vinculadas à operação para a qual o agente for designado. Art. 21 - O Inspetor de Polícia Penal, voluntário em participar do programa segurança presente, deverá ter concluído cursos, estágios e treinamentos estipulados como requisitos pela Coordenação Geral do Programa. §1º -A Secretaria de Governo - SEGOV poderá solicitar análise dos documentos elencados no Art. 3º do Decreto 46757/2019, para deferimento da participação no programa. §2º - É de responsabilidade exclusiva do inspetor de polícia penal, no momento da inscrição, respeitar as condições previstas na presente Resolução, bem como nos impedimentos elencados no Art. 4º do Decreto 46757/2019. Art. 22 - Durante a participação no programa segurança presente, osInspetores de Polícia Penal deverão, obrigatoriamente, utilizar: I-camisa de cor preta com emblema da polícia penal; II - calça tática de cor preta; III - coturno na cor preta; IV - cinto tático na cor preta; V - coldre, modelo ostensivo, na cor preta; VI - armamento do acervo pessoal ou acautelado pela instituição de origem. VII -Colete de identificação do programa segurança presente. §1º - Os itensde I a VI são de responsabilidade do servidor voluntário. §2º - Será de uso facultativo: I-cobertura (boné) de cor preta com emblema da Polícia Penal; II - colete balístico. Art. 23 - As atestações de presença, bem como as gratificações do estímulo operacional serão de responsabilidade da SEGOV. §1º - O Inspetor de Polícia Penal TITULAR da vaga deverá se apresentar na base operacional com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário previsto para início do turno. §2º - As justificativas para faltas no programa Segurança Presente deverão ser encaminhadas através do sistema SEI para a DIVRHRAS. Art. 24 - No posto de serviço motorizado do programa segurança presente, é competência da SEGOV indicar um preposto, para condução do veículo, podendo, na falta deste, a condução ser feita pelo inspetor de polícia penal de serviço, sem ônus por qualquer manutenção que porventura ocorra, salvo em casos de acidentes de trânsito, após devida apuração de responsabilidade, ainda, devendo o veículo estar em bom estado de conservação, equipados com sinaleira, além de todos os demais equipamentos obrigatórios, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Parágrafo Único - Na base operacional, o inspetor de polícia penal poderá ser escalado para atividade conforme conveniência e necessidade operacional. Art. 25 - Fica sob responsabilidade da coordenação do programa segurança presente o deslocamento do efetivo entre os locais de serviço (bases), previstos no planejamento operacional, obrigando-se a realizar o transporte devido do inspetor de polícia penal, para deslocamento entre os pontos, devendo o policial ser reconduzido ao local que se apresentou para serviço, até o horário de encerramento do turno. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Compete a Subsecretaria Geral - SEAP/SUBGERAL a análise e autorização de alterações no quantitativo e perfil das vagas existentes, bem como, a deliberação pertinente a criação de novas vagas destinadas do RAS-SEAP. §1º - As Subsecretarias correspondentes poderão solicitar o remanejamento e alteração de características das vagas destinadas ao RAS SEAP, exclusivamente, daquelas unidades e setores administrativos subordinados hierarquicamente. §2º - Os Gestores das Unidades Prisionais, Hospitalares e Administrativas poderão solicitar alteração das vagas no RAS às Subsecretarias hierarquicamente subordinados, devendo, após manifestação do Subsecretário, encaminhar para análise e deliberação do pedido pela Subsecretaria Geral - SEAP/SUBGERAL. Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pela Titular da Pasta. Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções SEAP 1013/2023 e 1027/2024. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025 MARIA ROSA LO DUCA NEBEL Secretária de Estado de Administração Penitenciária